Lei 14.825/24, valida contratos de boa-fé sobre imóveis bloqueados por improbidade.
De acordo com a norma, se o registro do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial, a venda a terceiro terá validade jurídica.
A regra vale para imóveis bloqueados em processos por improbidade administrativa movidos contra os antigos proprietários. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21).
O texto altera a Lei 13.097, de 2015, que já assegura a eficácia de negócios imobiliários feitos de boa-fé. A redação anterior valida transações imobiliárias sobre bens com algum tipo de restrição, como aqueles bloqueados para o pagamento de dívidas. A condição para que os negócios sejam ratificados é que as informações sobre a restrição do bem não tenham sido averbadas na matrícula do imóvel.
A Lei 14.825, de 2024, amplia o alcance da legislação em vigor. O texto considera válidos contratos imobiliários de bens bloqueados por decisão judicial em processos de improbidade administrativa ou hipoteca judiciária. A condição para a eficácia da transação é que, na matrícula do imóvel, não haja registro do bloqueio.
A nova norma é resultado do projeto de lei (PL) 1.269/2022, aprovado em fevereiro pela Câmara dos Deputados. A matéria passou pelo Senado em novembro de 2023, com relatório favorável do senador Ciro Nogueira (PP-PI).
Durante a discussão da matéria, o relator disse que a medida evita que pessoas e empresas fiquem impedidas de usar bens adquiridos. “A proposição enfrenta esse problema que acomete a sociedade brasileira, assegurando ao cidadão a segurança de que, ao comprar um imóvel, o seu direito de propriedade não será abalado por nenhum motivo surpresa”, argumenta.
Fonte: Agência Senado