Covid-19: Banco Central adota medidas temporárias para o segmento de consórcios
O Banco Central alterou, temporariamente e em caráter de excepcionalidade, regras de funcionamento e constituição de grupos de consórcio a fim de mitigar os efeitos de eventuais dificuldades de obtenção no mercado dos bens ou serviços vinculados aos contratos de consórcio, provocadas pelas medidas de isolamento social. Acesse a Circular nº 4.009.
Foi definido que, na formação de grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferenciados, o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não poderá ser inferior a 30% do crédito de maior valor. O percentual antes em vigor era de 50%.
Adicionalmente, o prazo para a constituição do grupo de consórcio, que era de 90 dias, passou para 180 dias. Se não constituído o grupo nesse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. O prazo ordinário para formação de grupos de 90 dias será reestabelecido para aqueles grupos lançados a partir de 1º de dezembro de 2020. Essas medidas dão mais flexibilidade e facilitam a formação de grupos.
Além dessas mudanças, a Circular nº 4.009 permitiu, temporariamente e em caráter de excepcionalidade, que seja efetuado o pagamento do crédito em espécie ao consorciado contemplado até 31 de dezembro de 2020, caso não consiga ou opte por não adquirir o bem ou serviço, seja pela dificuldade de sua obtenção no mercado, seja pela necessidade urgente de recursos financeiros. A medida visa mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia.
Essa medida está condicionada à quitação de todas as obrigações com o grupo e com a administradora, não trazendo, dessa forma, riscos aos demais consorciados, pois a liberação do crédito em espécie estaria condicionada à liquidação do saldo devedor.
“O contexto atual requer diversas medidas para injetar liquidez na economia, incluindo a área de consórcio. Essa medida proporciona facilidade e comodidade aos consorciados contemplados que ainda não adquiriram o bem ou serviço e necessitam de recursos financeiros”, explicou o diretor de Regulação do BC, Otávio Damaso (foto).
Por fim, as administradoras de consórcios poderão adotar procedimentos para a execução de garantias por ocasião do atraso a partir do pleno funcionamento ou restabelecimento dos serviços judiciais, notariais, de cartórios, postais e similares de mais de uma prestação.
Fonte: BCB